DIFAL ICMS – impossível ser cobrado em 2022

É isso mesmo: o DIFAL (diferencial de alíquotas) do ICMS não poderá ser cobrado em 2022.

 

 

Em 2021, quando julgou o Tema 1.093, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS exigia uma Lei Complementar para ser considerada válida (no plano constitucional) – ponderando, sob a ótica da modulação de efeitos, que poderia continuar sendo exigido até o dia 31/12/2021.

 

 

Temendo perda na arrecadação, os estados organizaram reunião do CONFAZ (que resultou no Convênio ICMS n° 235/2021) para:

 

  • criar novas regras da diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual nas operações e prestações destinadas a não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada e sua operacionalização;
  • permitir a apuração centralizada do Difal da operação ou prestação pelo contribuinte e a emissão das guias de recolhimento, para cada unidade federada;
  • criar um Portal Nacional destinado a prestar as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias;

Embora o projeto que lhe deu origem tenha sido aprovado no ano passado, a sanção da Lei ocorreu somente nesta quarta-feira a sanção da Lei ocorreu somente nesta quarta-feira (05/01/2022).

 

Eis a polêmica

 

Por violar o princípio da anterioridade (tanto a nonagesimal, que exige o respeito de ao menos 90 dias para começar a valer) quanto a anual (que impede a instituição de tributos no mesmo ano que a Lei é promulgada), também entendo que estas novas regras do DIFAL ainda não podem valer para o ano de 2022 porque apesar da publicação da Lei Complementar, não existe legislação válida para embasar a cobrança deste diferencial de alíquotas em 2022.

 

Portanto, na minha opinião, estas modificações só valem para o ano de 2023.