Mais tributos para a população
Originalmente publicado nos jornais de Jales em agosto de 2021, compartilho artigo que escrevi com Gustavo Balbino, grande advogado e professor universitário.
Vivemos tempos muito estranhos, já disse algumas vezes o ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio Mello. Na última sexta-feira 13, em Jales, houve uma ocorrência digna de materializar as palavras do ex-Ministro: votação “a jato” de um Projeto de Lei Complementar que institui três novos tributos aos munícipes de Jales por força de uma tramitação e promulgação raramente vista. O mais estranho foi a sessão ter sido escondida da população, ainda que coberto sob o manto da legalidade (não da moralidade) do regime de urgência.
O Projeto de Lei Complementar 15/2021 foi apresentado pelo Chefe do Poder Executivo com pedido de urgência aceito pelo Presidente do Poder Legislativo. Lido na sessão ordinária de 02 de agosto, após dois pedidos de vista negado, foi aprovado em primeira votação. Sob o fundamento do Regimento Interno da Câmara, no prazo mínimo de 10 dias, referido Projeto deveria ser discutido e votado novamente. E assim foi feito, com sete votos favoráveis e três contrários, em inexplicável designação de sessão extraordinária tida por urgente.
A tal urgência seria justificada pela Lei Complementar Municipal 350/2021 é imposição do art. 35, §2º Lei Federal nº 14.026/2020, que versa sobre o Marco Legal do Saneamento Básico. Em tese, se um Prefeito não adote providências na instituição destes tributos, pode responder por renúncia de receita (crime de responsabilidade fiscal). Estaríamos então diante de um momento no qual testemunhamos a “escolha de Sofia” em nosso Município? Duvidamos. Ainda que se entenda que seu antecessor tenha ficado inerte, é de se estranhar a agilidade do atual na condução desta questão, mormente porque é consabido o enorme número de desafios que nossa querida urbe possui e parecem ter prioridade maior do que a mera adição de peso tributário à população e empresariado local. Ou seja, nem tudo que é legal, é moralmente aceitável, justo e perfeito.
Ora, qual foi a justificativa da realização da última sessão de votação na Câmara sem transmissão pela internet, realizado somente por meio de coleta de assinaturas dos vereadores, que durou (conforme noticiado pela imprensa) em cinco minutos, com claro flagrante desrespeito ao princípio da Administração Pública, ou seja, ao da publicidade dos atos públicos? Será que esta Lei Complementar não pode ser questionada por qualquer munícipe, pessoa física ou jurídica? A doutrina jurídica ressalta: sem a publicização dos seus atos, o poder público descamba em descontrole e arbítrio travestido de suposta legalidade. Convenhamos, parte de tudo aquilo que já estamos cansados de vivenciar neste País.
Além da urgência injustificada, da falta de publicidade e ampla discussão quanto à instituição destes novos tributos, há de serem ressaltadas as justificativas financeiras do projeto. A imposição da Lei redundará no valor de cobrança estimado em R$ 2,40 por m2 de área construída ou não, valores não justificados: o que houve foi apresentação de estimativa de receita pelo Poder Público. Mas, quanto tudo isto vai custar? Haverá igual agilidade no acompanhamento da aplicação destes recursos?
Até porque muito embora já se encontrem na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para os próximos três anos e no Plano Plurianual (PPA), sabemos que não há vinculação do uso da receita pelo Gestor, ficando restrito ao campo das promessas, por exemplo, 100% de varrição no município, limpeza de lotes particulares e córregos, etc.
A LC nº 350/2021 (propositalmente ou não) deixou de estabelecer outras definições indispensáveis à segurança jurídica dos contribuintes locais, tais como: prazo para pagamento, se vale ou não para os imóveis em zona rural, se respeita ou não a capacidade contributiva, contemple moderação aos empresários locais diante do tamanho de seus empreendimentos e, especialmente, não amplie desigualdades sociais.
Por todo o exposto, nossos representantes políticos ficaram devendo informações ao eleitorado, que serão os mais prejudicados, ao arcarem com os valores postos dos três novos tributos. A Lei é dura, mas é a Lei, mas nada justifica a ausência de discussão e emendas ao Projeto e sua votação às pressas, de portas fechadas, aos moldes de sociedades secretas. Não há “escolha de Sofia” que justifique a LC 350/2021 tal como promulgada.
Gustavo Alves Balbino (Advogado, Especialista em Educação, Mestre em Ciências Ambientais. E-mail: balbino_gustavo@hotmail.com)
Otto Artur de Moraes (Advogado, Especialista em Direito Tributário)
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